- 1 -A Congregação da Educação Católica exerce jurisdição sobre a UCP, diretamente ou por intermédio do Magno Chanceler.
- 2 -O Magno Chanceler da UCP é por inerência o Patriarca de Lisboa.
- 3 -Ao Magno Chanceler incumbe especialmente:
- a)Promover a atividade científica, o progresso do conhecimento da Fé e o aprofundamento evangélico da vida cristã no seio da UCP;
- b)Fomentar a união entre todos os membros e organismos da comunidade universitária;
- c)Apresentar o Reitor à Congregação da Educação Católica, para nomeação;
- d)Nomear os Vice-Reitores;
- e)Nomear os Presidentes dos Centros Regionais e os Diretores das unidades básicas;
- f)Exercer as atribuições, respeitantes ao Conselho Superior, previstas nos n.os 2, alínea a), 4, 5, 6, 8, alínea a), e 9 do artigo 27.º e no n.º 8 do artigo 28.º;
- g)Exercer as atribuições respeitantes ao Conselho de Gestão Financeira, previstas no n.º 1, alínea d), do artigo 31.º;
- h)Conferir mandato ou nihil obstat a professores e outros docentes, salvaguardado o previsto no artigo 27.º, 2, da Constituição Apostólica Sapientia Christiana;
- i)Nomear o Secretário-Geral da Universidade;
- j)Sancionar as deliberações dos órgãos competentes da UCP sobre quadros de pessoal, tabelas de remuneração e orçamentos;
- k)Homologar a aprovação das contas de gerência da UCP;
- l)Homologar as designações para o desempenho de cargos diretivos que lhe não caiba diretamente prover;
- m)Autorizar a realização dos contratos individuais com o pessoal docente e investigador e a sua dispensa;
- n)Assinar os diplomas que conferem o grau de doutor;
- o)Manter a Congregação da Educação Católica ao corrente da vida universitária.
- 4 -No respeitante às unidades básicas e aos centros de estudos, de ensino ou investigação da UCP confiados às responsabilidades de uma Diocese ou Instituto Religioso, as funções do Magno Chanceler poderão ser exercidas, em seu nome, pelo respetivo Prelado Diocesano ou Superior Maior, nos termos de acordos formais a estabelecer.
- 5 -O Magno Chanceler poderá delegar, igualmente com base em acordos formais a estabelecer, no respetivo Prelado Diocesano ou Superior Maior, as suas funções pelo que toca a unidades básicas ou extensões destas e a centros de estudos, de ensino ou investigação situados fora da sede da UCP, ressalvada a necessária coordenação das atividades.
- 6 -Nos acordos a que se referem os números anteriores, devem ser estabelecidas as normas respeitantes às nomeações, consultas e informações necessárias para assegurar coordenação e colaboração eficazes.
Artigo 23.º
Vigente desde: 13/12/2019