- 1 -O Reitor da UCP é nomeado nos termos do n.º 3, alínea c), do artigo 23.º, com audiência da Conferência Episcopal Portuguesa e do Conselho Superior, segundo o previsto no n.º 3, alínea a), do artigo 28.º
- 2 -O mandato do Reitor é de quatro anos, podendo ser renovado.
- 3 -O Reitor tem a responsabilidade da gestão académica e administrativa da Universidade.
- 4 -Compete especialmente ao Reitor:
- a)Representar a UCP em juízo ou fora dele;
- b)Presidir aos atos universitários e às reuniões dos órgãos colegiais da UCP, centrais ou regionais, quando se encontra presente, salvo se nos mesmos participar o Magno Chanceler;
- c)Propor ao Magno Chanceler a nomeação dos Vice-Reitores, dos Presidentes dos Centros Regionais e dos Diretores das unidades básicas de ensino e de investigação;
- d)Nomear os Conselhos de Direção, os Diretores dos departamentos, dos centros de estudos e dos institutos culturais;
- e)Exercer as atribuições, respeitantes ao Conselho Superior, previstas nos n.os 2, alínea b) e 9 do artigo 27.º e nos n.os 2, alíneas a) e l), e 8 do artigo 28.º;
- f)Aprovar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos, fora dos casos em que essa competência pertença ao Conselho Superior;
- g)Aprovar os planos de estudos dos cursos de graduação e de pós-graduação.
- h)Propor ao Magno Chanceler a nomeação do Secretário-Geral da Universidade;
- i)Constituir comissões e presidir àquelas a cujas reuniões assistir;
- j)Elaborar o relatório anual sobre a Universidade para ser presente à Congregação da Educação Católica, à Conferência Episcopal Portuguesa e ao Conselho Superior;
- k)Manter informados o Magno Chanceler e o Conselho Superior sobre a vida, os problemas e o desenvolvimento da Universidade;
- l)Velar pela observância das leis e orientações da Igreja, das leis civis referentes à Universidade, dos presentes Estatutos e dos regulamentos universitários;
- m)Dirigir e supervisionar a vida universitária e, em especial, assegurar a coordenação das várias unidades e a cooperação da UCP com instituições congéneres;
- n)Conferir graus universitários e assinar os respetivos diplomas;
- o)Contratar o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar e dar-lhe posse, ressalvando o especialmente previsto em cada caso para as unidades e centros sob responsabilidade diocesana ou de Institutos Religiosos e para os Centros Regionais;
- p)Admitir e excluir os alunos, com ressalva idêntica à da alínea anterior;
- q)Exercer poder disciplinar;
- r)Promover a elaboração dos orçamentos da Universidade e acompanhar a sua execução;
- s)Ordenar pagamentos;
- t)Promover a elaboração das contas de gerência da Universidade;
- u)Delegar competências, ou fazer-se representar em juízo ou fora dele, quando o julgue conveniente, sem prejuízo das disposições legais;
- v)Praticar os demais atos que a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos universitários entregarem à sua competência.
Artigo 24.º
Vigente desde: 13/12/2019