- 1 -O Conselho Superior da UCP é composto de membros ordinários natos, eleitos e nomeados, podendo ter ainda membros extraordinários.
- 2 -São membros ordinários natos:
- a)O Magno Chanceler, que preside;
- b)O Reitor, que exerce as funções de vice-presidente;
- c)O Vice-Reitor, ou Vice-Reitores, quando os houver;
- d)Os Bispos Diocesanos em cujas circunscrições eclesiásticas funcionam unidades universitárias da UCP ou extensões destas;
- e)Os Bispos Diocesanos e os Superiores Maiores de Institutos que tenham a responsabilidade de unidades integradas na UCP;
- f)Os Presidentes dos Centros Regionais;
- g)Os Diretores das diferentes unidades universitárias;
- h)Os antigos Reitores da UCP;
- i)O Secretário-Geral da Universidade.
- j)O Administrador
- 3 -São membros ordinários eleitos:
- a)Um Prelado escolhido pela Conferência Episcopal Portuguesa de entre os seus membros;
- b)Nove individualidades de prestígio na vida cultural, social e económica dos País, escolhidas pelos membros natos, cuja experiência possa concorrer para assegurar uma relação adequada da UCP com a sociedade portuguesa, uma adaptação às suas necessidades e atualização, nesta perspetiva, do ensino e da investigação nela realizados;
- c)Um representante das associações dos antigos estudantes, escolhido pelos restantes membros do Conselho de entre uma lista composta de tantos nomes quantas as associações existentes, cabendo a indicação de cada um deles aos respetivos corpos sociais.
- 4 -São membros ordinários nomeados eventualmente, antigos Vice-Reitores, Presidentes de Centros Regionais ou Diretores de unidades universitárias da UCP, designados pelo Magno Chanceler, ouvido o Reitor.
- 5 -Por determinação do Magno Chanceler, ouvido o Reitor, podem ser agregados ao Conselho Superior, na qualidade de membros extraordinários, com mandatos máximos de três anos, professores em exercício de qualquer das unidades universitárias da UCP.
- 6 -Também por determinação do Magno Chanceler, ouvido o Reitor, podem ser chamados a participar em reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, quaisquer membros das unidades universitárias da UCP ou peritos a esta estranhos.
- 7 -O mandato dos membros ordinários eleitos ou nomeados tem a duração de três anos e só pode ser objeto de uma renovação sucessiva, devendo decorrer pelo menos um ano sobre o segundo mandato nestas condições para que o terceiro seja possível.
- 8 -Os membros ordinários eleitos ou nomeados, bem como os membros extraordinários, perdem o mandato:
- a)Se faltarem a três reuniões sucessivas sem justificação apresentada ao Magno Chanceler;
- b)Se praticarem atos ou tomarem posições públicas que redundem em manifesto prejuízo ou desprestígio para a UCP.
- 9 -A perda de mandato prevista no número anterior será declarada pelo Magno Chanceler, sob proposta do Reitor.
- 10 -O Conselho Superior funciona e delibera com a presença da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, não se contando, para efeitos de quórum, os membros natos referidos na alínea d) do n.º 2.
Artigo 27.º
Vigente desde: 13/12/2019