- 1 -O Diretor é nomeado, nos termos do n.º 3, alínea e), do artigo 23.º e do n.º 4, alínea c), do artigo 24.º, em regra de entre professores ordinários ou extraordinários da unidade universitária, ouvido o Prelado Diocesano.
- 2 -A escolha do Diretor é precedida de consulta informal de docentes e de representantes dos estudantes de acordo com os regulamentos da unidade.
- 3 -A nomeação do Diretor é feita por três anos, com possibilidade de renovação, sendo o mandato revogável ad nutum.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, o Diretor cessante continua em exercício até à tomada de posse do seu sucessor.
- 5 -Compete ao Diretor:
- a)Representar a unidade dentro e fora dela;
- b)Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões dos órgãos colegiais da unidade;
- c)Executar as deliberações dos órgãos competentes para o governo da Universidade, bem como as emanadas dos órgãos próprios da unidade;
- d)Promover e coordenar a ação da unidade, especialmente em tudo o que se refere à investigação e ao ensino;
- e)Assegurar o funcionamento dos serviços da unidade;
- f)Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da unidade;
- g)Manter o Reitor informado sobre a vida e problemas da unidade;
- h)Elaborar e apresentar ao Reitor o relatório anual da unidade;
- i)Elaborar o projeto de orçamento da unidade;
- j)Ordenar os gastos correntes da unidade, de acordo com o seu orçamento e ressalvadas as disposições regulamentares da Universidade;
- k)Fomentar a harmonia e o espírito comunitário dentro da unidade;
- l)Constituir comissões, tendo em vista fins científicos, pedagógicos e outros.
Artigo 38.º
Vigente desde: 13/12/2019