- 1 -O Conselho Científico tem a composição seguinte:
- a)Presidente, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
- b)Professores ordinários e extraordinários das unidades;
- c)Professores auxiliares designados pelos professores ordinários e extraordinários, em número a fixar nos regulamentos das respetivas unidades.
- 2 -o Reitor poderá autorizar que o integrem o Conselho Científico, sob proposta fundamentada do seu Presidente, professores e investigadores, nacionais ou estrangeiros, que exerçam transitoriamente funções na unidade.
- 3 -Nos Centros Regionais, onde as circunstâncias o aconselhem, poderá constituir-se um único Conselho Científico, segundo os critérios enunciados no n.º 1.
- 4 -As unidades universitárias com cursos em áreas científicas afins têm um único Conselho Científico no qual estarão representados os professores das diversas áreas científicas.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o Conselho Científico poderá funcionar por secções científicas com as atribuições a estabelecer em regulamento próprio.
- 6 -O Presidente do Conselho Científico é o Diretor da unidade ou, no caso previsto no n.º 3, o Presidente do Centro Regional.
- 7 -O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de um terço, pelo menos, dos seus membros, o convoque.
- 8 -Podem ser solicitados a tomar parte nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, quaisquer docentes, investigadores ou técnicos cuja audição seja suscetível de concorrer para o esclarecimento de assuntos incluídos na ordem do dia.
- 9 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Elaborar os projetos de regulamentos da unidade;
- b)Propor modificações aos regulamentos da unidade;
- c)Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos;
- d)Fazer propostas sobre o desenvolvimento das atividades científicas, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- e)Pronunciar-se sobre a realização de projetos autónomos de ensino e investigação, no âmbito da unidade, e apresentar propostas a este respeito;
- f)Apresentar propostas de recrutamento, provimento, promoção e dispensa do pessoal docente e investigador;
- g)Distribuir o trabalho docente e de investigação pelos docentes e investigadores da unidade;
- h)Pronunciar-se sobre a admissão dos candidatos às provas de doutoramento e propor os membros dos júris respetivos;
- i)Propor a abertura de concurso para as vagas de professores do quadro e a composição dos respetivos júris;
- j)Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;
- k)Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;
- l)Estabelecer normas de avaliação de conhecimentos;
- m)Pronunciar-se sobre a equivalência de estudos feitos em outras unidades da UCP ou em outras Universidades ou escolas superiores;
- n)Conceder a equivalência de graus académicos estrangeiros nas áreas científicas cultivadas na unidade, ou propor a composição dos respetivos júris, nos termos da lei;
- o)Pronunciar-se sobre a concessão do grau de doutor honoris causa pela respetiva unidade;
- p)Apreciar a atividade universitária dos docentes;
- q)Elaborar o seu regulamento interno.
- 10 -O Conselho Científico pode delegar no Conselho de Direção competências referentes às alíneas f), g) e n) do número anterior.
- 11 -Para o efeito do disposto nas alíneas f), i) e j), do n.º 6, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos.
- 12 -Nas propostas de provimento do pessoal docente e investigador, o Conselho Científico deve ter em conta as circunstâncias que, segundo o Estatuto da Carreira Docente, constituem justa causa de extinção dos respetivos contratos.
Artigo 40.º
Vigente desde: 13/12/2019