- 1 -Para coordenação da atividade científica e do serviço docente, as unidades básicas poderão constituir departamentos, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º dos presentes Estatutos.
- 2 -Na sede e em cada Centro Regional da UCP haverá um único departamento na mesma área científica.
- 3 -Do departamento poderão fazer parte investigadores e docentes da mesma área científica integrados noutras unidades.
- 4 -A coordenação dos departamentos da mesma área científica existentes na sede e nos Centros Regionais da UCP deverá ser assegurada nos regulamentos das unidades a que pertencem e nos regulamentos próprios de cada um desses departamentos.
- 5 -Os departamentos deverão assegurar, na medida das suas possibilidades, o serviço docente da respetiva área científica nos Centros Regionais da UCP em que se integram.
- 6 -O departamento é dirigido por um Diretor, designado segundo os Estatutos da própria unidade.
- 7 -Compete ao departamento:
- a)Dar cumprimento às deliberações emanadas do Conselho Científico;
- b)Elaborar planos de investigação;
- c)Coordenar a programação das disciplinas cuja regência seja confiada a docentes do departamento;
- d)Propor a quem de direito tudo o que for julgado oportuno para a atividade do departamento.
Artigo 41.º
Vigente desde: 13/12/2019