- 1 -A atividade dos centros de estudos será coordenada por um Instituto integrado de apoio à investigação científica.
- 2 -Compete ao Instituto elaborar um plano da atividade científica no seu conjunto, garantir a colaboração e a convergência dos diversos centros, administrar e potenciar os meios necessários e disponíveis para as ações a desenvolver, nomeadamente os meios humanos, técnicos, logísticos e financeiros.
- 3 -O Instituto é dirigido por um Diretor, nomeado pelo Reitor e assessorado por um Conselho constituído pelos Diretores de todos os centros de estudos.
Artigo 44.º
Vigente desde: 13/12/2019