- 1 -O disposto nos dois artigos anteriores aplica-se aos ouvintes, no que for compatível com a sua específica ligação à Universidade.
- 2 -Os ouvintes têm o direito de obter certificado de assistência às aulas das disciplinas que hajam frequentado e devem pagar as taxas e propinas previstas nas respetivas tabelas.
Artigo 57.º
Vigente desde: 13/12/2019