- 1 -Os alunos ordinários estarão representados nos órgãos colegiais universitários pela forma prevista nestes Estatutos e nos regulamentos das respetivas unidades de ensino.
- 2 -Os representantes dos alunos ordinários nos órgãos colegiais serão escolhidos por sufrágio direto, secreto e universal.
- 3 -Só se considerarão válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral estabelecido.
- 4 -As datas dos atos eleitorais serão marcadas, conforme os casos, pelo Reitor, pelos Presidentes dos Centros Regionais, ou pelos Diretores das unidades de ensino.
- 5 -A Universidade porá à disposição dos alunos locais e material apropriados para a realização das eleições.
- 6 -O Regulamento Eleitoral fixará as demais normas necessárias ao correto desenvolvimento da atividade eleitoral e à autenticidade da representação.
Artigo 60.º
Vigente desde: 13/12/2019