- 1 -A delimitação das divisões das Unidades de Execução e os seus faseamentos tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou a equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Na programação e execução das UE aplica-se o regime de cada categoria ou subcategoria de espaço definida no Plano, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas UE atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.
- 3 -As unidades de execução que concretizarem as UE podem não aceitar estritamente os limites definidos na Planta de Ordenamento para as diferentes categorias e subcategorias de uso do solo, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face a mudança de escala, limites cadastrais, aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou adequação aos objetivos programáticos definidos no Plano para cada uma das UE.
- 4 -O Município pode, a todo o tempo, avançar para novas unidades de execução além das delimitadas no artigo anterior, de acordo com as dinâmicas das áreas de expansão ou de implementação do PDM.
Artigo 128.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 20/10/2023