- 1 -Para o Património Classificado e em Vias de Classificação, respetivas Zonas Gerais e Especiais de Proteção, as intervenções permitidas e as medidas de proteção e salvaguarda são as que decorrem da legislação em vigor.
- 2 -Salvo nos casos previstos em regulamentação específica municipal, para o Património edificado com interesse, que, embora não estando classificados, assumem importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico, em regra observar-se-ão as seguintes disposições:
- a)Nestes imóveis serão permitidas obras de ampliação, bem como demolição de partes que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem, se as mesmas não contribuírem para a sua descaracterização, ou em casos excecionais devidamente justificados, desde que a Câmara Municipal dê parecer favorável;
- b)As intervenções a realizar nestes imóveis têm de se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;
- c)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.
- 3 -Para o Património Arqueológico, que integra os sítios arqueológicos que registam a presença de vestígios de evolução humana, aplica-se a legislação em vigor.
- 4 -Sem prejuízo de outros que venham a ser identificados nos termos da lei, o Património Arqueológico compreende:
- a)Sítios correspondentes aos valores arqueológicos identificados na Planta de Ordenamento e inventariados no Anexo I do presente Regulamento;
- b)Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos, que inclui:
- i)Os núcleos antigos dos conjuntos urbanos do concelho do Fundão identificados nos Estudos de Caracterização;
- ii)Os espaços culturais identificados no artigo 55.º do presente regulamento;
- iii)As áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece;
- iv)Todas as igrejas e capelas privadas ou não, e seus respetivos adros, não classificadas e de construção anterior ao século xix.
- 5 -Para além do disposto no ponto 3 anterior, estabelecem-se dois níveis distintos de proteção do Património Arqueológico:
- a)Nível 1 - Aplica-se a áreas classificadas ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção; sítios com valor arqueológico elevado, pela sua singularidade, raridade ou potencial, determinado pelas estruturas e elementos estratigráficos preservados. Neste caso, a realização de quaisquer operações urbanísticas, trabalhos agrícolas ou florestais e outros com impacto no solo e no subsolo ou edificado existente são antecedidos de trabalhos arqueológicos prévios, nomeadamente a realização de sondagens de diagnóstico ou escavação em área ficando o licenciamento condicionado à apresentação do relatório preliminar dos trabalhos arqueológicos;
- b)Nível 2 - Enquadra-se aqui os restantes sítios arqueológicos inventariados e áreas de potencial arqueológico cujo estado de preservação não é totalmente conhecido e que necessitam de trabalhos de caracterização e diagnóstico, onde deverá ser assegurado um perímetro de salvaguarda, a definir, onde qualquer intervenção que se pretenda efetuar deverá estar sujeita a parecer da entidade que tutela dos bens arqueológicos. Os resultados dos trabalhos de caracterização arqueológica podem implicar uma alteração do grau de proteção.
Artigo 20.º — Regime de proteção
Vigente desde: 20/10/2023