- 1 -O Solo Rústico destina-se ao aproveitamento agrícola, pecuário, agropecuário, agroindustrial, florestal, prospeção e exploração dos recursos geológicos ou de recursos energéticos, espaços naturais de proteção e de lazer, e outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano, sendo constituído pelas categorias e respetivas subcategorias de espaço definidas no n.º 1 do Artigo 9.º
- 2 -São admitidas novas instalações de comércio, serviços, indústria, armazenamento, estufas, logística, Centros ou Parques de Desenvolvimento Tecnológicos e de Investigação, Incubadoras ou Aceleradoras, desde que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de prospeção, pesquisa e exploração de recursos energéticos ou geológicos, economia circular, desenvolvimento rural, nas categorias onde estes usos são admitidos.
Artigo 21.º — Identificação
Vigente desde: 20/10/2023