- 1 -Nestes espaços é permitida a exploração de recursos geológicos existentes, conforme previsto na legislação em vigor.
- 2 -As áreas envolventes às pedreiras em exploração, num raio de 250 m, consideram-se zonas de defesa, não sendo permitido instalar edifícios para fins habitacionais, empreendimentos turísticos, Equipamentos, estruturas e serviços de suporte à atividade turística.
- 3 -Nestes espaços só são permitidas construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos, designadamente:
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração com uma área máxima de construção de 1000 m2 e altura máxima de fachada de 9 m;
- b)Anexos com a área máxima de construção de 200 m2;
- c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, com a área máxima de construção de 150 m2
- 4 -Excluem-se do número anterior do presente artigo as áreas abrangidas por concessões mineiras atribuídas, onde se aplicam os parâmetros urbanísticos e afastamentos decorrentes dos respetivos planos de lavra e demais legislação aplicável.
- 5 -O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, exceto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.
Artigo 46.º — Ocupações e utilizações e regime específico
Vigente desde: 20/10/2023