- 1 -Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.
- 2 -Os planos referidos no número anterior incluem, obrigatoriamente, uma definição espacial clara das medidas imediatas de integração, a ser executadas no prazo máximo de 18 meses.
- 3 -Face à presença de zonas sensíveis do ponto de vista dos recursos hídricos, nomeadamente áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água, os planos de pedreira salvaguardam o mais possível os processos naturais, observando as seguintes condições:
- a)Otimização das situações de drenagem natural e minimização de áreas impermeabilizadas;
- b)Proteção prioritária face a situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrâneas, respeitando as zonas de defesa estipuladas na legislação em vigor;
- c)Reposição progressiva da situação de relevo anterior à exploração, salvo especificações do PARP, aprovados pelas entidades competentes.
- 4 -Numa primeira fase, a área de exploração efetiva não pode ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase, os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística.
- 5 -As escombreiras não podem ultrapassar os 3 metros de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude. A maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45.º (100 %).
- 6 -O requerente tem de apresentar obrigatoriamente declaração em como se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobre utilização das vias de acesso à pedreira, quer da rede nacional, quer da rede municipal, em função da respetiva exploração, nomeadamente executando, à sua custa, a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobre utilização.
- 7 -Com o objetivo de garantir um controlo eficaz das condições ambientais, tem de ficar sempre garantida a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 metros de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.
Artigo 47.º — Medidas de salvaguarda ambiental
Vigente desde: 20/10/2023