- 1 -Os Espaços de exploração a recuperar correspondem a áreas para as quais cessou a atividade, assim como a áreas degradadas por atividades extrativas abandonadas, ou áreas de exploração existente, mas sem viabilidade de licenciamento, onde se deve proceder à recuperação paisagística, segundo a legislação em vigor, da responsabilidade da entidade exploradora, ou outra, a nomear pelas entidades legalmente competentes.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior deverão ser regidos no futuro, logo que aplicável, pelo disposto no regime jurídico de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 60/2005, de 9 de março, à data em vigor.
Artigo 48.º — Identificação
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