Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições respeitantes aos domínios do ordenamento do território e urbanismo, fixadas em legislação específica em vigor à data da aprovação do Plano, bem como as seguintes:
- a)A existente - a área de cada unidade predial ou cadastral existente, para efeitos de capacidade edificatória;
- b)A necessária - a área mínima de cada unidade predial ou cadastral existente em solo rústico para efeitos de capacidade de edificabilidade de construção nova para habitação, fora de aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, que é determinada em função da área média de exploração agrícola por freguesia (superfície agrícola utilizada):
b1) No caso da existência de usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, incluindo modelos de exploração sustentável, de auto consumo e ações associadas aos princípios da economia circular, a área necessária é de 0,5 hectare;
b2) No caso de inexistência de quaisquer usos e ações previstos no ponto anterior, quando a área média da exploração agrícola da freguesia é superior ao dobro da área média da exploração agrícola do município, a área necessária varia entre 0,5 e 3,75 hectares conforme o seguinte escalonamento:
- i)Castelo Novo, Capinha e Orca - 3,75 ha;
- ii)Pero Viseu, Soalheira, União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha, Alcaria, Telhado, Três Povos - 1,75 ha;
- iii)União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo, União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, Alpedrinha e Alcongosta - 1 ha;
- iv)Enxames, Fatela, Alcaide, Lavacolhos, Silvares, Castelejo, Souto da Casa, Bogas de Cima, União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo e Barroca - 0,5 ha;
- c)Dimensão mínima da parcela (m2) - área mínima do prédio que é condição de edificabilidade e que coincide com a área de cada um dos prédios que existem nos terrenos classificados como solo rústico;
- d)Equipamentos, estruturas e serviços de suporte à atividade turística - equipamentos tais como balneários, termais e terapêuticos, parques temáticos, campos de golfe, instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões e outros equipamentos e meios de animação turística de índole cultural, desportiva e temática e estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- e)Edifício de apoio a atividades ambientais - estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;
- f)Edifício de construção ligeira - construção executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes, vãos e cobertura;
- g)Preexistência - edificação legal nos termos do artigo 14.º do presente regulamento;
- h)Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional - todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança que potencialmente possam afetar esse bem-estar, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor;
- i)Estruturas de acolhimento temporário - construções modulares ligeiras e amovíveis, tipo contentor ou de características similares, adequadas a fins de alojamento de trabalhadores agrícolas temporários;
- j)Campus tecnológico - áreas constituídas por um complexo de espaços de acolhimento empresarial, incubação e aceleração, ou outros similares, que expressa, um ecossistema dedicado à inovação e à tecnologia, podendo incluir espaços verdes, estacionamento, mobilidade, transportes, turismo, residências e habitação, ensino, formação, laboratórios, oficinas, lazer, serviços, comércio, restauração e bebidas e outras atividades conexas, nomeadamente os espaços de equipamentos localizados nas zonas das Tílias, das Quintãs e do Vale, na cidade do Fundão, sem prejuízo de outros poderem vir a ser definidos;
- k)Espécies de crescimento rápido - todas as espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus e Populus, sem prejuízo do que venha a ser definido em sede de futuras alterações ou revisões do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, ou outro plano de gestão e transformação da Paisagem da Serra da Gardunha;
- l)Zonas degradadas - são zonas cujas edificações, pelas suas características específicas de vetustez, organização espacial e construção, degradação do edificado e espaço urbano, constituem núcleos com identidade própria e diferenciada no espaço urbano, que sob fundamentação técnica são delimitadas e declaradas pela Câmara Municipal.