- 1 -Qualquer intervenção nestes espaços deve visar a proteção, conservação, valorização e divulgação do património em presença.
- 2 -Nestes espaços são permitidas todas as intervenções necessárias à requalificação das estruturas existentes, bem como a instalação de novas estruturas de apoio a atividades relacionadas.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º;
- b)Equipamentos culturais e suas funções complementares;
- c)Edificações de apoio a atividades de recreio e lazer, incluindo comércio e restauração.
Artigo 56.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023