- 1 -Nestes espaços são admitidos as edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, compatíveis com as restrições de utilidade pública e servidões aplicáveis, admitindo-se como uso complementar, equipamentos de utilização coletiva e edificações de apoio às atividades agrícolas e silvícolas.
- 2 -São admitidos novos edifícios, bem como a ampliação, reconstrução e alteração de edifícios preexistentes, desde que se destinem aos usos previstos no n.º anterior ou à manutenção do uso habitacional.
- 3 -Constituem objetivos de ordenamento destes espaços a preservação da qualidade arquitetónica e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, condicionada à conservação, reconstrução, alteração e ampliação controladas das edificações preexistentes.
Artigo 59.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023