- 1 -A edificabilidade, quando permitida, de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes Quadro 9, cumpridos cumulativamente:
QUADRO 9
Regime de edificabilidade nos Espaços de Ocupação Turística
Identificação dos EOT Número máx. de pisos acima da cota de soleira e altura máx. da fachada (1) Índice de Impermeabilização (3) EOT2 - Barragem da Capinha... EOT3 - Barragem de Escarigo... EOT4 - Envolvente à Praia Fluvial de Castelo Novo... 2 pisos e 8 metros (2) 20 % Restantes espaços... 2 pisos e 8 metros (2) 40 %
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior.
(2) Com exceção de estabelecimentos hoteleiros, onde são admitidos 3 pisos e uma cércea de 12 m.
(3) Em caso de edificações preexistentes que ultrapassam os valores acima indicados, admite-se uma ampliação de 10 % da área existente.
- 2 -Estes espaços ficam ainda sujeitos às seguintes condições:
- a)Apresentação de projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;
- b)Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior em materiais permeáveis ou semipermeáveis, utilizando sempre que possível as preexistências.