- 1 -Nestes espaços são admitidos equipamentos de utilização coletiva destinados à prática de atividades de saúde, sociais, ensino, culturais, religiosas, desportivas e de recreio e lazer, podendo ainda contemplar outras funções ou usos de apoio, habitação, áreas de serviço para autocaravanas, bem como locais de entretenimento complementares.
- 2 -Além dos previstos no número anterior, as antigas estações e apeadeiros podem destinar-se a usos de promoção do desenvolvimento.
- 3 -É admitida a ampliação dos edifícios preexistentes, bem como a implementação de novos edifícios, zonas verdes, estabelecimentos de comércio, serviços ou indústrias compatíveis, de apoio aos equipamentos, nos termos do n.º anterior.
Artigo 62.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023