- 1 -A edificabilidade, quando permitida, de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 10, cumpridos cumulativamente:
QUADRO 10
Regime de edificabilidade nos Espaços destinados a Equipamentos
Número máx. de pisos acima da cota de soleira e altura máx. da fachada (1) Índice máximo de utilização (2) Índice máximo de Impermeabilização (2) 2 pisos e 10 metros ... 0,3 50 %
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior.
(2) Excetuando-se os casos tecnicamente justificados.
- 2 -Em casos de justificado interesse público municipal, nomeadamente para equipamentos sociais, residências para idosos, equipamentos que promovam a igualdade, o ambiente, a economia rural, o Município poderá aprovar uma majoração do índice máximo de utilização para o dobro do previsto no Quadro 10.