- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas com habitação, comércio, serviços e indústria desde que compatível com as restantes funções, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais.
- 2 -É permitida a construção nova, alteração e a ampliação de edifícios preexistentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação, comércio, serviços (incluindo estabelecimentos de restauração ou de bebidas) e indústria, desde que compatível com os restantes usos;
- b)Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas;
- c)Equipamentos de utilização coletiva;
- d)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural, turismo de habitação, pousadas e hotéis.
- 3 -Nestes espaços deve ser garantida a infraestruturação, na inexistência de rede pública, através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.
Artigo 66.º — Ocupação e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023