- 1 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 11, cumpridos cumulativamente:
QUADRO 11
Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais
Usos N.º máx. de pisos acima da cota de soleira e altura máx. da fachada (1) Área máxima de construção (m2) Índice máximo de impermeabilização (%) (2) Habitação, comércio, serviços e indústria ... 2 pisos e 8 m 500 Parcelas (maior que) 150 m2 - 70 % Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas... 2 piso e 10 m 600 - Equipamentos de utilização coletiva... 3 pisos e 12 m - - Edificações e espaços com utilização turística... 2 pisos e 10 m 70
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Índices não aplicáveis para parcelas existentes inferiores a 150 m2
- 2 -Excecionam-se do número anterior as ampliações de edifícios preexistentes destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
- 3 -Os novos edifícios e as ampliações de edifícios preexistentes obedecem ainda às seguintes disposições:
- a)Têm de se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
- b)A altura da fachada é definida pelas médias das alturas de fachada respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;
- c)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem de ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.