- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito à ocupação, uso e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente no que respeita a faixas de proteção, traçados mais rigorosos ou possível existência de cartografia mais atual.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao risco de incêndio rural, tal como representadas na Planta de Condicionantes, são atualizadas pelo Município e ficam sujeitas aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2023