- 1 -Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:
- a)Solo rústico, aquele que não seja classificado como urbano e pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário ou florestal, à conservação, valorização ou exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos, aquele que pela sua natureza se revela como espaços naturais, culturais, para turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram estatuto de solo urbano;
- b)Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação, compreendendo ainda os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
- 2 -Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, os Valores Culturais, os Espaços-Canal, as Infraestruturas Urbanas, as Áreas de Risco ao Uso do Solo e o Zonamento Acústico, cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.
Artigo 8.º — Classificação do solo
Vigente desde: 20/10/2023