- 1 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 15, cumpridos cumulativamente:
QUADRO 15
Regime de edificabilidade em Espaços de Atividades Económicas
Altura máx. da fachada (1) Índice máximo de utilização (2) Índice máximo de Impermeabilização (2) Afastamentos mínimos aos limites do lote (2) 15 m 2,00 80 % 7,5 m - frontal; 5 m - tardoz e laterais, à exceção de construções em banda ou geminadas.
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior.
(2) Aplicável aos novos lotes a constituir.
- 2 -Para além dos parâmetros definidos no n.º anterior, a edificabilidade fica sujeita às seguintes condições:
- a)É permitida a construção de edificações destinadas à habitação do pessoal afeto à vigilância e encarregados, com área de construção até 100 m2 podendo ser ampliada em situações devidamente fundamentadas;
- b)Assegurar a integração paisagística, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e plantação de uma cortina arbórea envolvente à totalidade do lote sempre que o espaço o permita.
- 3 -No caso de investimentos declarados de interesse municipal, a Câmara Municipal pode definir programas, parâmetros e regimes de edificabilidade urbanísticos superiores.
- 4 -Nestes espaços, até à sua ocupação com este uso, é admitida a manutenção dos usos existentes e ainda atividades de caráter temporário que não comprometam a sua finalidade.