- 1 -São admitidas edificações anexas aos edifícios das instalações industriais, designadamente instalações técnicas necessárias ao regular funcionamento da atividade, contíguas aos edifícios principais das instalações industriais (Estações de Tratamento de Águas Residuais, Postes de Transformação, Reservatórios de água, etc.).
- 2 -Estas construções podem ser implantadas com afastamentos aos limites laterais e posteriores dos lotes, inferiores aos referidos nos artigos 17.º, 19.º e 21.º desde que devidamente fundamentadas, não havendo alternativa para a sua localização e respeitem o estipulado no n.º 3 e n.º 4, do artigo 7.º do presente Regulamento, bem como respeitar o recuo à via e o alinhamento obrigatório definido na Planta de Implantação.
Artigo 12.º — Instalações Técnicas Anexas
Vigente desde: 25/10/2021