- 1 -Nos limites dos lotes ou parcelas que confrontam com a via pública, são admitidos muros com a altura máxima de 1,20 m, face à cota da plataforma do lote, encimados com sebe natural ou gradeamento metálico, perfazendo uma altura total de 1,80 m, no máximo.
- 2 -Os muros ou vedações laterais e posteriores, a construir nos limites dos lotes ou parcelas, devem ser em alvenaria e não exceder a altura máxima de 1,80 m, face à cota da plataforma do lote, salvo situações em que são executados muros de suporte.
Artigo 13.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 25/10/2021