- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas, apenas são interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Construção de habitação, com exceção da destinada a guarda ou vigilante, quando integrada na unidade industrial, não podendo exceder uma área de construção superior a 35 m2.
- 2 -Todos os demais usos complementares e compatíveis são permitidos.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelas zonas de perigosidade do estabelecimento UAG, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 150/2015 de 5 de agosto, e delimitadas na Planta de Implantação, aplicam-se as disposições constantes no artigo 26.º
Artigo 36.º — Permissões e Interdições
Vigente desde: 25/10/2021