São considerados deveres fundamentais da Comissão de Trabalhadores:
- a)Desenvolver as ações e iniciativas tidas como pertinentes ao normal desenrolar da atividade desta estrutura representativa dos trabalhadores da DGARTES;
- b)Exigir da DGARTES e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
- c)Manter os trabalhadores da DGARTES devidamente informados acerca da referida atividade e sobre os assuntos que possam ser do seu interesse;
- d)Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
- e)Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na Lei, noutras normas aplicáveis e nos artigos seguintes;
- f)A CT tem o direito de reunir ordinariamente uma vez por mês com os órgãos de gestão DGARTES, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções;
- g)A CT tem ainda o direito de reunir extraordinariamente, sempre que necessário para os fins indicados no número precedente;
- h)Das reuniões referidas neste artigo será sempre lavrada ata assinada por todos os presentes;
- i)Nos termos da Constituição e da Lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade (planos e relatórios de atividades, orçamentos, gestão dos recursos humanos, procedimentos disciplinares, processos de despedimento, prestação de contas, projetos de reorganização dos órgãos ou serviços, situações de aprovisionamento). As informações são requeridas por escrito pela CT ao responsável máximo da DGARTES. Nos termos da Lei, a resposta deve ser por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de oito dias úteis, que poderá ser alargado até ao máximo de quinze dias se a complexidade da matéria o justificar e assim o aceitar a CT;
- j)Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da CT, designadamente, quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível de recursos humanos ou agravamento substancial das suas condições e volume de trabalho, estabelecimento e alterações do plano anual de férias, alteração dos horários, criação, modificação ou alteração dos critérios de qualquer classificação profissional e progressões ou promoções, elaboração de regulamentos internos, demais situações previstas na lei. O parecer prévio referido deve ser emitido no prazo máximo de quinze (15) dias a contar da receção da respetiva solicitação, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria;
- k)A CT tem o direito de afixar ou distribuir todos os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores durante o período laboral e nos locais que entender por adequados;
- l)A CT tem o direito a instalações adequadas para sua sede, bem como meios materiais e técnicos, para o exercício das suas funções, disponibilizadas pela DGARTES;
- m)Os trabalhadores da DGARTES que sejam membros da CT dispõem de, no mínimo, vinte e cinco (25) horas por mês para o exercício das respetivas atribuições;
- n)Consideram-se justificadas as faltas dadas no exercício das atribuições da CT;
- o)A CT é independente da DGARTES, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores;
- p)Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos legais sobre as CT. Os membros da CT têm direito a mecanismos de proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento, de acordo com o artigo 317.º da Lei Trabalho em Funções Públicas (LTFP).