- 1 -A CT é composta pelo número de elementos legalmente previstos no artigo 321.º da LTFP, correspondendo a dois (2) ou a três (3) elementos, em função do número de trabalhadores à data de cada ato eleitoral, sendo um presidente, que será o primeiro membro da lista mais votada.
- 2 -Os membros da CT não podem exercer, em simultâneo, funções dirigentes, sendo que a sua nomeação para essas funções resulta na cessação imediata do seu mandato na CT.
- 3 -Compete ao presidente elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.
- 4 -Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas do presidente e de um outro membro.
- 5 -O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Vogal e assim sucessivamente.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 21/10/2022