- 1 -A não observação do disposto no artigo anterior consubstancia motivo de rejeição da candidatura, bem como a entrega fora de prazo, a subscrição das listas pelos candidatos ou um eleitor figurar como candidato ou subscritor de mais do que uma lista.
- 2 -As candidaturas que não observem o disposto no artigo anterior serão notificadas no prazo de um dia útil para que possam suprir as irregularidades e infrações detetadas, dispondo para tal de dois dias contados a partir da receção da notificação.
- 3 -Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, a aceitação de candidaturas.
- 4 -As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letras, que funcionarão como sigla, atribuídas pela CE a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 28.º — Aceitação e rejeição de candidaturas
Vigente desde: 21/10/2022