Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- 1 -Bolsa de estudo - Prestação pecuniária de valor fixado anualmente pela Câmara Municipal, destinado a comparticipar os encargos inerentes à frequência do ensino superior, num ano letivo, por parte dos/as estudantes carenciados/as, residentes no concelho de Rio Maior.
- 2 -Agregado familiar - Entende-se por agregado familiar do/a aluno/a:
- a)O conjunto de pessoas constituído pelo aluno/a e pelos/as que com ele vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
- i)Agregado familiar de origem - o/a aluno/a e o conjunto de ascendentes, pais e encarregado/a de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
- ii)Agregado familiar constituído - o/a aluno/a e o/a conjugue, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
- iii)Agregado familiar unipessoal - o/a aluno/a com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
- a)O conjunto de pessoas constituído pelo aluno/a e pelos/as que com ele vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
- 3 -Rendimentos ilíquidos - Todos e quaisquer rendimentos usufruí-dos pelo/a aluno/a e/ou pelo seu agregado familiar, independentemente da sua natureza ou origem.
- 4 -Rendimento per capita - O cálculo do rendimento mensal per capita é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RC = R - (I + H + S)/12 x N
sendo que:
RC = Rendimento mensal per capita;
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I = Impostos e contribuições até ao limite fixado por lei;
H = Encargos anuais com habitação até ao limite fixado por lei;
S = Encargos com saúde até ao limite fixado por lei.
- 5 -Aproveitamento escolar - É entendido, enquanto tal, quando o/a aluno/a reúne condições que lhe permitem a matrícula e a frequência pela primeira vez no ensino superior público, num curso técnico superior profissional, numa licenciatura ou num mestrado, ou a matrícula e a frequência no ano seguinte num curso ou ciclo de estudos mencionados, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino superior público.
- 6 -Curso superior - Todo o plano de estudos que conceda a atribuição do diploma de técnico superior profissional ou grau académico de nível superior (licenciatura ou mestrado) reconhecidos como tal pelo Ministério competente.
- 7 -Ensino superior público - Composto pelas instituições pertencentes aos Estado e às fundações por ele instituídas.