- 1 -O/a Advogado/a Estagiário/a pode requerer de forma fundamentada e por uma única vez ao Conselho Regional respetivo a suspensão do seu estágio por um período máximo de cinco anos, contados de forma ininterrupta.
- 2 -A suspensão do estágio do/a Advogado/a Estagiário/a, por qualquer motivo, importa sempre a suspensão da contagem do tempo de estágio.
- 3 -Não é admissível a suspensão após o encerramento do processo.
- 4 -Caso o/a Advogado/a Estagiário/a não requeira o levantamento da suspensão até ao limite de cinco anos, a inscrição é cancelada.
Artigo 12.º — Suspensão do estágio
Vigente desde: 11/09/2024