- 1 -A fase de formação inicia-se após a confirmação da inscrição do candidato/a a advogado/a estagiário/a pelo Conselho Geral e é constituída:
- a)Pela frequência obrigatória das sessões de Deontologia Profissional;
- b)Realização de 30 (trinta) assistências em tribunal; sendo 10 (dez) na área civil, 10 (dez) na área de penal e 10 (dez) em quaisquer outras áreas;
- c)Realização de 20 (vinte) intervenções judiciais, sendo 8 (oito) orais e 12 (doze) escritas; nas intervenções orais 5 (cinco) são obrigatoriamente em audiências de julgamento, sendo admitidas no máximo 2 (duas) intervenções no mesmo processo e a restantes 3 (três) em qualquer tipo de diligência;
- d)Frequência de conferências, seminários, colóquios e outras ações de natureza jurídica;
- e)Exercício da atividade profissional sob a orientação geral e permanente do patrono e sob a alçada da CNEF e dos centros de estágio;
- f)Frequência diária no escritório do patrono;
- g)Participação ativa nos simulacros - simulação de julgamentos - organizados pela Ordem dos Advogados, podendo tais intervenções ser contabilizadas como intervenções orais nos termos a definir pela CNEF.
Artigo 18.º — Conteúdo e objetivos
Vigente desde: 11/09/2024