- 1 -As assistências são comprovadas através da entrega do respetivo relatório com a descrição circunstanciada do conteúdo da diligência, e com indicação de normas legais, devidamente assinado pelo advogado estagiário e pelo patrono.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são consideradas diligências processuais as sessões de audiências de julgamento ou audiências finais, de partes e prévias, as conferências e as diligências de produção de prova, ainda que diante do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal.
- 3 -As assistências não podem ser realizadas em processos nos quais tenha sido efetuada uma intervenção.
Artigo 20.º — Assistências em tribunal
Vigente desde: 11/09/2024