- 1 -As diligências em tribunal judicial, julgados de paz, centros de arbitragem ou mediação devem ser obrigatoriamente 2 (duas) na área de processo civil, 2 (duas) na área de processo penal e as restantes 4 (quatro) em qualquer outra área, todas, a comprovar mediante entrega da cópia das respetivas atas e da procuração/substabelecimento.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são consideradas quer as intervenções que ocorram em processos que caibam no âmbito da competência própria do/a Advogado/a Estagiário/a, quer as intervenções que, fora desse âmbito, se realizem com o acompanhamento e sob a orientação do/a Patrono/a.
- 3 -Não são consideradas as audiências de julgamento que tenham sido adiadas ou que se resumam à leitura de sentença ou acórdão.
- 4 -Apenas serão consideradas intervenções orais, as que forem realizadas pelo/a Advogado/a Estagiário/a, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, após dois meses de presença obrigatória no escritório do/a patrono/a.
Artigo 21.º — Intervenções orais
Vigente desde: 11/09/2024