- 1 -As peças processuais são assinadas em conjunto com o/a Patrono/a, com exceção das peças elaboradas no âmbito da competência própria do Advogado/a Estagiário/a, através da respetiva plataforma.
- 2 -Caso não seja possível ou tratando-se de ação que não seja submetida através de uma das plataformas, as peças devem ser assinadas digitalmente recorrendo à utilização do certificado digital.
- 3 -São consideradas peças processuais aquelas em que se alega questões de facto e de direito, nomeadamente, os articulados previstos na lei, os recursos, as participações criminais, as acusações particulares, os requerimentos de abertura de instrução, as reclamações hierárquicas dirigidas ao Ministério Público, as notificações judiciais avulsas, os atos praticados no âmbito dos divórcios por mútuo consentimento junto das Conservatórias, assim como a reclamação de conta de custas.
- 4 -Não são considerados, entre outros, os requerimentos autónomos, incidentes não tipificados na lei, requerimentos executivos, injunções, ações de despejo no balcão nacional de despejo, contestação a oferecer merecimento dos autos, requerimentos probatórios, reclamação de créditos, reclamações, atos praticados junto dos serviços públicos.
- 5 -Apenas serão consideradas intervenções escritas, as que forem realizadas pelo/a Advogado/a Estagiário/a, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, após um mês de presença obrigatória no escritório do/a Patrono/a.
Artigo 22.º — Intervenções escritas
Vigente desde: 11/09/2024