- 1 -No termo da formação, deve o advogado estagiário entregar os seguintes relatórios:
- a)30 (trinta) relatórios de assistência;
- b)8 (oito) relatórios de intervenção oral com cópia das atas e da procuração/substabelecimento;
- c)12 (doze) relatórios de peças processuais juntamente com cópia das respetivas peças e da procuração/substabelecimento;
- d)Relatório final de Patrono/a e Declaração sob compromisso de honra em como o Advogado/a Estagiário/a se encontra preparado/a para assegurar as exigências básicas da profissão;
- e)Relatório final de Advogado/a Estagiário/a.
- 2 -Os relatórios finais consignam de forma sucinta e especificada a atividade desenvolvida durante o estágio, devendo o relatório final de patrono emitir parecer sobre a aptidão ou inaptidão do/a Advogado Estagiário/a para o exercício da Advocacia.
- 3 -Quando o estágio tiver decorrido sob a direção sucessiva de dois ou mais Patronos/as, deve cada Patrono/a elaborar o relatório correspondente ao período de estágio que supervisionou, devendo a ponderação final do conjunto dos relatórios ser efetuada pelo Presidente do Centro de Estágio, sempre que tal se justifique.
- 4 -Os relatórios previstos no presente artigo, bem como todos os demais exigidos no presente Regulamento, são elaborados sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.
- 5 -O/a autor/a dos relatórios poderá incorreu em responsabilidade disciplinar e participação criminal em caso de falsidade do seu conteúdo.
- 6 -Os relatórios devem ser redigidos em formulário próprio aprovado pela CNEF, exceto o relatório final de Patrono/a que deve ser redigido em folha branca simples ou timbrada do escritório.
- 7 -Verificando-se impossibilidade ou recusa injustificada do patrono em atestar a veracidade do relatório ou emitir o mesmo nos termos dos números anteriores, cabe ao Presidente do Centro de Estágio a prática desses atos, com base na análise do trajeto formativo do advogado estagiário e da documentação que for julgada necessária.
Artigo 24.º — Relatórios
Vigente desde: 11/09/2024