- 1 -No processo individual do/a Advogado/a Estagiário/a os serviços administrativos incorporam todos os elementos que forem apresentados por este, os registos disciplinares, informações e relatórios que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final, bem como o trabalho de deontologia profissional.
- 2 -Os registos disciplinares, ainda que não transitados em julgado, devem ser remetidos ao centro de estágio pelo Conselho de Deontologia respetivo.
- 3 -O/a Advogado/a Estagiário/a procede à entrega no centro de estágio de todos os relatórios e demais elementos exigidos para a conclusão do seu processo de formação na data de termo do seu estágio.
- 4 -A não frequência integral do programa de Deontologia Profissional, bem como o incumprimento das restantes obrigações referidas nos números anteriores determina o imediato cancelamento da inscrição do advogado estagiário.
- 5 -Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, e caso o estagiário volte a inscrever -se, nos termos do artigo 194.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior e as intervenções processuais realizadas.
Artigo 25.º — Encerramento do processo de formação
Vigente desde: 11/09/2024