- 1 -O júri é composto por três membros, dois dos quais são obrigatoriamente Advogados/as e o terceiro uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser Advogado/a inscrito na Ordem dos Advogados, a nomear pelo Conselho Geral ouvido o respetivo Conselho Regional.
- 2 -O Presidente do Júri é sempre um/a Advogado/a.
- 3 -Os/as Advogados/as que compõem o júri devem ter pelo menos 10 (dez) anos de exercício efetivo da profissão e não ter sido punidos com sanção disciplinar igual ou superior a multa.
Artigo 28.º — Júri
Vigente desde: 11/09/2024