- 1 -A prossecução coordenada dos objetivos referidos nos artigos 1.º e 2.º é assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funcionará sob a direção e tutela do Conselho Geral.
- 2 -A CNEF é composta por quinze membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral, um dos quais preside com voto de qualidade, e os restantes sete são vogais dos respetivos Conselhos Regionais indicados por estes últimos.
- 3 -Todos os membros da CNEF devem ter a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados e não podem ter sido sancionados com pena disciplinar igual ou superior a multa.
- 4 -O mandato dos membros da CNEF cessa com o termo do mandato do Conselho Geral que a tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até à sua substituição.
- 5 -O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia ou exoneração do Conselho Geral.
- 6 -A CNEF pode, sob proposta do seu Presidente, e após ratificação pelo Conselho Geral, convidar entidades terceiras para com elas colaborar no âmbito das suas atribuições.
- 7 -Pode a CNEF promover ações de formação, cujos destinatários sejam advogados/as, advogados/as estagiários/as, formadores/as, avaliadores/as ou funcionários/as da Ordem dos Advogados que exercem funções nos serviços de estágio ou outros.
Artigo 3.º — Comissão Nacional de Estágio e Formação
Vigente desde: 11/09/2024