- 1 -Cabe à CNEF adotar resoluções no âmbito das matérias que lhe sejam cometidas pelo presente Regulamento ou por deliberação do Conselho Geral, emitir pareceres, efetivar a coordenação dos centros de estágio na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e apresentar propostas de regulamentação ao Conselho Geral, garantindo uma preparação profissional da Advocacia rigorosa e criteriosa de âmbito nacional.
- 2 -Compete ainda à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos por lei e regulamento.
- 3 -Sempre que o Bastonário entender conveniente, o Presidente da CNEF representa a Ordem dos Advogados nos eventos nacionais ou internacionais que se relacionem, pelo seu objeto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos/as Advogados/as estagiários/as.
- 4 -A CNEF pode colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais e propor ao Conselho Geral a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas.
- 5 -A CNEF dispõe de secretariado próprio e é dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos aprovados em Conselho Geral.
Artigo 4.º — Poderes e competências da CNEF
Vigente desde: 11/09/2024