- 1 -O/a Advogado/a Estagiário/a apenas pode faltar à discussão oral, ainda que justificadamente, uma única vez, sob pena de cancelamento da inscrição.
- 2 -É considerada justificada a falta que decorra de motivo atendível, devendo a justificação ser requerida, perante o Presidente do centro de estágio, no prazo de cinco dias a contar da data designada para a realização da discussão em requerimento devidamente fundamentado.
- 3 -O/a Advogado/a Estagiário/a que falte à discussão oral, sendo a falta considerada justificada, poderá realizar a mesma na data que vier a ser designada para nova discussão, ficando para ela automaticamente admitido e mantendo até lá inalterada a sua situação estatutária.
Artigo 30.º — Faltas à discussão oral
Vigente desde: 11/09/2024