- 1 -A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras legais e regulamentares, compete aos centros de estágio dependentes de cada um dos Conselhos Regionais, os quais promovem e realizam, diretamente ou em colaboração com as delegações, polos de formação e demais entidades, as sessões de formação profissional destinadas aos Advogados/as Estagiários/as que entenderem adequadas ao cumprimento dos objetivos do estágio por via da formação presencial ou a distância.
- 2 -Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais funciona, em regra, um centro de estágio, que será presidido por um/a Advogado/a, que é um/a dos/as vogais do Conselho Regional designado por este.
- 3 -Os Conselhos Regionais podem delegar, nos termos legais, as suas competências estatutárias em matéria de estágio.
Artigo 6.º — Centros de Estágio
Vigente desde: 11/09/2024