- 1 -As candidaturas são analisadas pela Comissão Permanente ou por uma Comissão especialmente designada para o efeito pelo Conselho Geral.
- 2 -A Comissão procede à apreciação das candidaturas, considerando, obrigatoriamente:
- a)A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;
- b)A análise do projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Peniche;
- c)O resultado de entrevista individual realizada com o candidato;
- 3 -Previamente à apreciação das candidaturas, a Comissão referida no número do presente artigo procede ao exame dos requisitos da admissão ao concurso que constam do regulamento do procedimento concursal, excluindo os candidatos que não os tenham cumprido.
- 4 -A lista de candidatos admitidos será afixada no estabelecimento sede do Agrupamento e divulgada na sua página eletrónica no prazo máximo de dez dias úteis após a data limite de apresentação de candidaturas, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.
- 5 -Da lista dos candidatos admitidos e excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Geral, apresentado no prazo de dois dias úteis, após publicação da mesma. O recurso será decidido no prazo de cinco dias úteis por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
- 6 -Os candidatos serão convocados, por correio eletrónico, ou correio registado, com aviso de receção e por telefone/telemóvel, para a entrevista com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência em relação à sua realização.
- 7 -A Comissão especialmente designada pelo Conselho Geral, para o efeito de realizar o procedimento concursal de eleição do Diretor, após a apreciação de todos os documentos entregues pelos candidatos, elaborará um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.
- 8 -Será sempre motivo de exclusão do concurso a prestação de falsas declarações.
- 9 -A Comissão pode considerar que nenhum dos candidatos reúne as condições para ser eleito, fazendo constar essa conclusão e os seus fundamentos no relatório de avaliação.
Artigo 5.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 25/10/2022