- 1 -Após o termo do prazo de recurso previsto no ponto n.º 4 e no ponto n.º 5 do artigo anterior e deliberação do Conselho Geral sobre o mesmo, a Comissão procede à apreciação de cada candidatura admitida, de acordo com o artigo 6.º deste regulamento, elaborando um relatório fundamentado, que é presente ao Conselho Geral;
- 2 -Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a Comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.
Artigo 6.º — Relatório
Vigente desde: 25/10/2022