- 1 -No âmbito das atividades previstas no artigo 7.º, a Junta de Freguesia colabora e, sempre que necessário, articula as respetivas ações com os serviços e estruturas orgânicas do Município de Lisboa, incluindo o Serviço Municipal da Proteção Civil, bem como com outras entidades públicas com atribuições e competências nas matérias relacionadas com as referidas atividades.
- 2 -A Junta de Freguesia pode apoiar as freguesias limítrofes sempre que seja, por estas, solicitado apoio para as finalidades previstas no artigo 12.º
- 3 -No âmbito da colaboração e articulação prevista no presente artigo, a Junta de Freguesia pode realizar as respetivas atividades fora do território da freguesia.
- 4 -Para o efeito previsto no presente artigo, a Junta de Freguesia presta colaboração e articula-se através dos respetivos serviços e dos meios e recursos previstos no artigo anterior.
Artigo 9.º — Colaboração e articulação
Vigente desde: 14/08/2026