- 1 -Constituem deveres dos operadores:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente regulamento, do respetivo caderno de encargos e demais disposições legais (nomea-
damente o código da estrada, demais regulamentos em vigor);
- b)Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de circulação e estacionamento de veículos de serviços de partilha, devendo ocorrer de modo a não causar perturbações à circulação e a não prejudicar a acessibilidade e segurança de pessoas e bens na via e espaços públicos, nomeadamente a de pessoas com mobilidade reduzida;
- c)Fornecer e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;
- d)A entrega de veículos de serviços de partilha pelos utilizadores apenas será autorizada nos pontos de partilha aprovados para o efeito, devendo a aplicação do operador dispor de mecanismos que apenas permitam as entregas dos veículos obrigatoriamente nos pontos de partilha;
- e)Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e que se apresentam em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
- f)Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;
- g)Assegurar a existência de uma linha telefónica de contacto para reporte de avarias, solicitação de assistência técnica se assim estiver previsto e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
- h)Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos, à manutenção dos veículos e assistência técnica ao utilizador de acordo com este regulamento e caderno de encargos;
- i)Remover ou relocalizar os veículos de serviços de partilha que se encontrem estacionados em locais proibidos ou a causar obstrução à circulação e à acessibilidade e utilização de vias e passeios por outros utilizadores, e fora dos pontos de partilha sempre que não estejam a ser utilizados, devendo fazê-lo por iniciativa própria e sempre que solicitado pelo Município, num prazo máximo de 2 (duas) horas após ter sido interpelado por este;
- j)Ter seguro válido que cubra os danos provocados nos utilizadores, terceiros e respetiva utilização, protegendo a confidencialidade dos seus dados pessoais;
- k)Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança; e
- l)Comprometer-se a comunicar ao Município e autoridades quaisquer acidentes na via pública envolvendo os veículos da sua frota com outros veículos e peões.
Artigo 10.º — Deveres do Operador
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023