- 1 -O operador de SPMST deverá assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral ou quando solicitada, a partilha da informação relativa ao uso do SPMST, com o Município, nos termos deste regulamento e caderno de encargos de atribuição da licença de exploração, por forma a permitir uma adequada gestão e adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:
- a)Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha;
- b)Duração média das viagens no sistema;
- c)Matriz origem/destino, que devem incluir toda a informação de gestão,
- d)Disponibilidade média das viaturas ao longo do dia ou em horários específicos;
- e)Indicar o tempo médio de resposta para os utilizadores que desejam reservar uma viatura ou para aqueles que procuram uma viatura disponível nas proximidades;
- f)Fornecer dados sobre a taxa de utilização das viaturas ao longo do dia, semana ou mês;
- g)Informar a distância média percorrida por uma viatura numa única viagem ou durante um período específico;
- h)Indicar o tempo médio gasto numa viagem, desde o momento em que a viatura é desbloqueada até ser bloqueada novamente;
- i)Fornecer informações sobre o número de viaturas avariadas ou fora de serviço em um determinado período e como a empresa lida com tais situações;
- j)Realizar pesquisas de satisfação para avaliar a experiência dos utilizadores com o serviço e obter feedback para melhorias;
- k)Informar sobre a frequência e tipo de falhas técnicas ou operacionais das viaturas e o tempo médio para resolvê-las;
- l)Disponibilizar informações sobre o suporte ao cliente, incluindo horários de atendimento, canais de comunicação e tempo médio de resposta a reclamações ou a pedidos de assistência.
- 2 -A informação da operação fornecida pelo operador deverá ser através de plataforma própria e de API de modo a poder ser integrada com as plataformas do município, como a plataforma Barcelos Mobility Platform.
- 3 -Mensalmente, o(s) operador(es) é obrigado a informar o Presidente da Câmara Municipal da dimensão da sua frota, a qual incluirá informação sobre os acidentes de viação, envolvendo peões e outros veículos.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal disponibiliza-se para disseminar toda a informação fornecida pelo(s) operador(es) e relativamente à qual exista interesse na sua divulgação nas plataformas digitais do Município.
Artigo 11.º — Informação da operação de Sistema de Partilha em Modos Suaves de transporte
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023